Nosso Estatuto

Estatuto do Círculo Monárquico de Cabo Frio

CÍRCULO MONÁRQUICO DE CABO FRIO – DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

ESTATUTO

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA, DURAÇÃO, SEDE E OBJETIVOS

Art. 1º – O Círculo Monárquico de Cabo Frio do Estado do Rio de Janeiro, doravante CMCF-RJ, fundado em dois de dezembro de 2017, passa a reger-se por este Estatuto.

Art. 2º – O CMCF-RJ é uma associação civil, sem fins lucrativos, de natureza cultural, política e suprapartidária, de âmbito regional e duração indeterminada, com sede e foro em Cabo Frio – RJ.

Art. 3º – O CMCF-RJ tem por objetivos:

I – estudar e promover a organização política do Brasil sob o regime monárquico, parlamentar, democrático e federativo, buscando influenciar a opinião pública e o Congresso Nacional no sentido de sua adoção;

II – congregar os adeptos e simpatizantes do regime monárquico, parlamentar, democrático e federativo;

III – editar obras doutrinárias, publicações periódicas e material de propaganda;

IV – realizar e patrocinar eventos para a divulgação da doutrina monárquica, parlamentarista, democrática e federalista, isoladamente ou em concurso com outras instituições;

V – promover o intercâmbio de idéias entre instituições congêneres, brasileiras e estrangeiras.

Parágrafo único – O CMCF-RJ não distribui entre os seus associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e os aplica integralmente na consecução de seu objetivo social.

Art. 4º – No desenvolvimento de suas atividades, o CMCF-RJ observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência e não fará qualquer discriminação de etnia, gênero, religião ou posição partidária.

Art. 5º – O CMCF-RJ adotará práticas de gestão administrativa necessárias e suficientes para coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação em seus processos decisórios.

Art. 6º – O CMCF-RJ será representado, judicial e extrajudicialmente, por seu Chanceler.

Art. 7º – O CMCF-RJ reconhece como herdeiro do Trono Brasileiro o Chefe da Casa Imperial do Brasil, descendente legítimo em linhagem direta de Dom Luiz de Orleans e Bragança, o Príncipe Perfeito.

CAPÍTULO II

DA ADMISSÃO, EXCLUSÃO E DEMISSÃO DE ASSOCIADOS E SUAS CATEGORIAS

Art. 8º – Poderão associar-se ao CMCF-RJ pessoas naturais, em número ilimitado, desde que assumam o compromisso de empreender seus melhores esforços em prol do regime monárquico, parlamentar, democrático e federativo e de respeitar o disposto no presente Estatuto.

Art. 9º – O pedido de admissão de novo associado será apresentado individualmente por meio de ficha preenchida no formato virtual ou física acompanhado da quitação do período de uma anuidade (12 meses) à Diretoria Colegiada, que terá o prazo de quinze dias para rejeitá-lo.

Parágrafo único – Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio da Diretoria Colegiada importará aceitação do novo associado. Caso seja negado o ingresso do associado o valor da anuidade será devolvido ao mesmo.

Art. 10º – O quadro de associados do CMCF-RJ, constituído por cidadãos brasileiros, maiores de 16 (dezesseis) anos, sem distinção de qualquer natureza, será formado pelas seguintes categorias:

I – Fundadores: os que assinaram a Ata da Assembléia de fundação do CMCF-RJ à época de sua fundação;

II – Contribuintes: os que concorrem com contribuição mensal estabelecida pela Diretoria Colegiada;

III – Beneméritos: os assim reconhecidos pela Assembléia Geral, mediante proposta fundamentada apresentada por pelo menos cinco associados, por relevantes serviços prestados ao CMCF-RJ ou pelo destaque no esforço em prol do regime monárquico, parlamentar, democrático e federativo.

§ 1º – Os sócios Beneméritos, bem como os sócios Contribuintes com menos de 25 (vinte e cinco) e maiores de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, são dispensados da obrigação de contribuir financeiramente para o CMCF-RJ.

§ 2º – A critério da Assembleia Geral, outros associados poderão ser individualmente dispensados da obrigação de contribuir financeiramente para o Instituto.

Art. 11 – O associado poderá demitir-se a qualquer tempo, mediante comunicação por escrito à Diretoria Colegiada, ressalvado o direito do CMCF-RJ receber as contribuições correspondentes às mensalidades eventualmente não pagas.

Art. 12 – Os associados não respondem, mesmo subsidiariamente, pelos encargos do CMCF-RJ.

Art. 13 – Estarão sujeitos à aplicação de penalidades, após procedimento no qual será assegurado o direito à ampla defesa, os associados do CMCF-RJ que incorrerem nas seguintes faltas:

I – desrespeito ao presente Estatuto;

II – comportamento incompatível com os princípios defendidos pelo CMCF-RJ;

III – inadimplência no recolhimento das contribuições ao CMCF-RJ por período superior a 3 (três) meses;

IV – ação ou omissão dolosa em prejuízo às atividades ou aos objetivos do CMCF-RJ.

Parágrafo único – às condutas referidas nos incisos I e II do caput corresponde a pena de suspensão do quadro de associados; às condutas referidas nos incisos III e IV corresponde a pena de exclusão do quadro de associados.

Art. 14 – O procedimento de punição terá início com representação do Secretário Adjunto à Diretoria Colegiada, de ofício ou mediante provocação de qualquer associado.

§ 1º – Recebida a representação, a Diretoria Colegiada notificará o associado, por escrito, da abertura do prazo de dez dias para apresentação de defesa.

§ 2º – Findo o prazo de defesa, ou a partir do recebimento desta, a Diretoria Colegiada terá o prazo de cinco dias para decidir sobre a aplicação da penalidade.

§ 3 º – A aplicação de penalidade será notificada ao associado, por escrito.

§ 4 º – Caberá recurso à Assembléia Geral, a ser interposto no prazo de cinco dias, contados da data da notificação, da decisão que aplicar a pena de exclusão do quadro de associados.

CAPÍTULO III

DOS DIREITOS DO ASSOCIADO

Art. 15 – Ao associado quite com suas contribuições financeiras para com o CMCF-RJ assistem os seguintes direitos:

I – comparecer às reuniões e assembléias;

II – votar e ser votado para os cargos da administração do CMCF-RJ;

III – participar dos procedimentos decisórios, com voz e voto;

IV – Propor à Diretoria Colegiada ou à Assembléia Geral as medidas que julgar úteis ou convenientes à consecução dos objetivos do CMCF-RJ;

V – fiscalizar as atividades da Diretoria Colegiada, podendo denunciar irregularidades ao Conselho Fiscal e propor medidas à Assembléia Geral.

§ 1º – A regularidade do associado em suas contribuições para com o CMCF-RJ será verificada por ocasião dos atos para os quais é exigida.

§ 2º – O associado só terá direito a voto nos procedimentos decisórios do CMCF-RJ após o transcurso do prazo de 60 (sessenta) dias de sua aceitação no quadro de associados, data que constará de livro próprio. O não comparecimento nos eventos do CMCF-RJ suspenderá o direito a voto nos procedimentos decisórios. Após o período inicial de 60 (sessenta) dias, será mantido direito a voto o associado que esteve presente em ao menos os últimos 3 (três) procedimentos decisórios do CMCF-RJ.

CAPÍTULO IV

DOS DEVERES DO ASSOCIADO

Art. 16 – São deveres do associado do CMCF-RJ:

I – empreender seus melhores esforços em prol do regime monárquico, parlamentar, democrático e federativo;

II – contribuir financeiramente para com o CMCF-RJ;

III – manter atualizado seu registro perante a Secretaria e a Tesouraria do CMCF-RJ;

IV – respeitar o disposto no presente Estatuto.

CAPÍTULO V

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 17 – São órgãos do CMCF-RJ:

I – Diretoria Colegiada, composta por: Chanceler, Vice-Chanceler, Secretário-Geral, Secretário Adjunto e Tesoureiro;

II – Conselho Fiscal, composta por 3 (três) Conselheiros e 2 (dois) Suplentes;

III – Assembleia Geral, composta por todos os associados quites com suas contribuições.

Seção I

Da Diretoria Colegiada

Art. 18 – A Diretoria Colegiada é o órgão executivo do CMCF-RJ, reunindo-se ordinariamente ao menos uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Chanceler, pelo Secretário-Geral ou por três de seus membros, deliberando com qualquer número de membros.

Parágrafo único – O exercício do mandato de Diretor não será remunerado.

Art. 19 – Perderá o mandato o membro da Diretoria Colegiada que:

I – faltar, sem justificativa, a 2 (duas) reuniões consecutivas de Diretoria;

II – não atender às requisições e convocações do Conselho Fiscal;

III – sofrer a aplicação de penalidade, nos termos do art. 15.

Art. 20 – Compete à Diretoria Colegiada:

I – cumprir e fazer cumprir as disposições deste Estatuto, bem como as decisões da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal;

II – arrecadar as contribuições dos associados;

III – apresentar, anualmente, relatório de atividades e as contas à Assembleia Geral e ao Conselho Fiscal;

IV – aprovar o plano de atividades e o plano financeiro do CMCF-RJ, para o

respectivo exercício;

V – convocar a Assembleia Geral;

VI – eleger associado para substituir algum dos membros da Diretoria Colegiada, com exceção do Presidente, nas hipóteses de renúncia, falecimento, demissão ou exclusão;

VII – praticar todos os atos de gestão ou administração do CMCF-RJ, bem como os delegados pela Assembleia Geral;

VIII – autorizar a contratação de empregados, fixando sua remuneração;

IX – apreciar os balancetes apresentados pelo Tesoureiro;

X – apresentar à Assembleia Geral o orçamento para o exercício financeiro seguinte;

XI – solicitar da Assembleia Geral delegação de poderes para decidir sobre assuntos que excedam sua competência;

XII – processar e julgar as infrações dos associados a este Estatuto;

XIII – resolver, definitivamente, as dúvidas decorrentes da interpretação deste Estatuto.

Art. 21 – Compete ao Chanceler:

I – presidir as reuniões da Diretoria Colegiada e da Assembleia Geral;

II – convocar as reuniões da Diretoria Colegiada, de ofício ou a pedido do Secretário-Geral ou de três de seus membros;

III – exercer o voto de qualidade, em caso de empate nas deliberações da Diretoria Colegiada ou da Assembleia Geral;

IV – representar o CMCF-RJ em suas relações políticas com organizações afins;

V – emitir e endossar cheques, em conjunto com o Tesoureiro.

VI – autorizar as despesas previstas no orçamento;

Art. 22 – Compete ao Vice-Chanceler:

I – substituir o Chanceler, no caso de impedimento eventual e sucedê-lo, no caso de vaga;

II – exercer atribuições delegadas pelo Chanceler.

Art. 23 – Compete ao Secretário-Geral:

I – praticar os atos de administração ordinária do CMCF-RJ, observadas as diretrizes definidas pela Diretoria Colegiada;

II – contratar e dispensar empregados;

III – elaborar o relatório de atividades a ser apresentado à Assembleia Geral.

Art. 24 – Compete ao Secretário Adjunto:

I – dirigir e coordenar os serviços de Secretaria;

II – secretariar as Assembleias Gerais e as reuniões da Diretoria Colegiada;

III – organizar o cadastro de associados;

IV – substituir o Secretário-Geral ou o Tesoureiro, no caso de impedimento eventual, e suceder a um ou ao outro, no caso de vaga;

V – deflagrar procedimento disciplinar contra associado do CMCF-RJ, nos termos do Capítulo V deste Estatuto.

Art. 25 – Compete ao Tesoureiro:

I – recolher anuidades, guardar valores, bens, subvenções, donativos e contribuições devidas ao CMCF-RJ;

II – escriturar os livros da Tesouraria;

III – apresentar balancetes à Diretoria Colegiada;

IV – elaborar o balanço anual a ser apresentado ao Conselho Fiscal e à Assembleia Geral;

V – emitir e endossar cheques, em conjunto com o Chanceler;

VI – efetuar os pagamentos autorizados pelo Chanceler;

VII – aplicar os recursos financeiros disponíveis, buscando a preservação e o incremento de seu poder aquisitivo.

Art. 26 – Nos impedimentos por prazos inferiores a 90 (noventa) dias, os membros da Diretoria Colegiada serão substituídos da seguinte forma:

a) o Chanceler pelo Vice-Chanceler;

b) o Secretário-Geral ou o Tesoureiro, pelo Secretário Adjunto.

Parágrafo Único – Nenhum membro da Diretoria Colegiada poderá acumular mais do que duas funções.

Seção II

Do Conselho Fiscal

Art. 27 – O Conselho Fiscal é o órgão de auditoria e controle administrativo do CMCF-RJ, que deve reunir-se ordinariamente ao menos uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Coordenador, por dois de seus membros titulares ou pelo Presidente do CMCF-RJ, deliberando com qualquer número de membros.

Parágrafo único – O exercício do mandato de membro do Conselho Fiscal não será remunerado.

Art. 28 – Perderá o mandato o membro do Conselho Fiscal que:

I – faltar, sem justificativa, a reunião do Conselho;

II – sofrer a aplicação de penalidade, nos termos do art. 15;

III – for eleito para substituir membro da Diretoria Colegiada.

§ 1º – Ocorrendo 03 (três) ou mais vagas no Conselho Fiscal, considerados os membros titulares e os suplentes, a Diretoria Colegiada convocará Assembleia Geral para preenchimento das vagas.

§ 2º – Na hipótese do parágrafo anterior, Os substitutos exercerão o cargo até o final do mandato dos substituídos.

Art. 29 – Compete ao Conselho Fiscal:

I – eleger seu Coordenador, na forma que vier a estipular em seu Regimento Interno;

II – requisitar, por escrito e independentemente de fundamentação, quaisquer documentos relativos à administração do CMCF-RJ;

III – convocar os membros da Diretoria Colegiada para, individual ou coletivamente, prestar informações sobre assuntos relativos à administração do CMCF-RJ;

IV – opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para a Assembleia Geral;

V – convocar extraordinariamente a Assembleia Geral;

VI – apresentar relatório de atividades à Assembleia Geral.

Art. 30 – Compete ainda ao Conselho Fiscal elaborar seu Regimento Interno, observadas as seguintes disposições:

I – Na ausência do Coordenador, os trabalhos serão dirigidos por um dos membros titulares, escolhidos entre os presentes à ocasião;

II – As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria simples de votos, e constarão de ata lavrada e assinada ao final dos trabalhos de cada reunião, pelos membros presentes;

III – Na hipótese de reunião com apenas 02 (dois) membros, será considerada aprovada a deliberação que contar com o voto do Coordenador ou de quem lhe esteja fazendo as vezes.

Seção III

Da Assembleia Geral

Art. 31 – A Assembleia Geral é o órgão soberano do CMCF-RJ, sendo constituída pela reunião plenária dos integrantes do quadro de associados quites com suas contribuições.

Art. 32 – A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, no dia 25 de março de cada ano, em honra à primeira Constituição brasileira, para:

I – apreciar o relatório de atividades do CMCF-RJ no exercício anterior;

II – apreciar e votar as contas da Diretoria Colegiada, incluindo o balanço anual apresentado pelo Tesoureiro;

III – fixar o valor das contribuições devidas pelos associados para o exercício financeiro seguinte;

IV – votar o orçamento para o exercício financeiro seguinte;

V – eleger os membros da Diretoria Colegiada e do Conselho Fiscal.

§ 1º – Na impossibilidade ou inconveniência de reunir a Assembleia Geral no dia 25 de março, a Diretoria Colegiada convocará a reunião para outra data, necessariamente no mês de março.

§ 2º – A critério da Diretoria Colegiada, a pauta da Assembleia Geral ordinária poderá ser acrescida de outras matérias, desde que constantes do aviso de convocação.

Art. 33 – A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente a qualquer tempo, por convocação da Diretoria Colegiada, do Conselho Fiscal ou de, pelo menos, um quinto (1/5) dos associados quites com suas contribuições.

§ 1º – Em qualquer hipótese, a convocação para reunião extraordinária da Assembleia Geral será procedida mediante circular remetida via postal ou eletrônica a todos os integrantes do quadro de associados do CMCF-RJ, expedida com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência.

§ 2º – O aviso de convocação será publicado também no sítio eletrônico do CMCF-RJ na Internet.

§ 3º – A deliberação ficará adstrita às matérias constantes do aviso de convocação.

Art. 34 – Considerar-se-á instalada a Assembleia Geral, em primeira convocação, com a presença de metade mais um dos associados quites com suas contribuições.

Parágrafo único – Não alcançado o quorum previsto no caput, a Assembleia Geral poderá reunir-se e deliberar, com qualquer número de associados, 30 (trinta) minutos após a primeira convocação.

Art. 35 – Compete à Assembleia Geral:

I – eleger os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal;

II – apreciar recurso de decisão que aplicar a pena de exclusão do quadro de associados;

III – conceder título de associados honorários e beneméritos;

IV – dispensar ou reconsiderar a dispensa da obrigação de determinado associado contribuir financeiramente para o CMCF-RJ;

V – fixar o valor das contribuições devidas pelos associados efetivos;

VI – apreciar e votar as contas da Diretoria Colegiada e o parecer do Conselho Fiscal;

VII – apreciar o relatório de atividades da Diretoria Colegiada e do Conselho Fiscal;

VIII – votar o orçamento do CMCF-RJ para o exercício financeiro seguinte;

IX – decidir sobre a aquisição e alienação de bens imóveis e sobre recebimento de doações com encargo;

X – reformar o Estatuto;

XI – decidir sobre a dissolução do CMCF-RJ;

XII – decidir sobre a delegação de competência à Diretoria Colegiada;

XIII – decidir sobre assuntos não incluídos nas competências da Diretoria Colegiada ou do Conselho Fiscal.

Seção IV

Das Eleições e Posse

Art. 36 – Os mandatos dos cargos da Diretoria Colegiada e do Conselho Fiscal do CMCF-RJ são de 3 (três) anos, sendo permitida a reeleição.

§ 1º – As eleições para os cargos citados no caput serão realizadas na mesma data, sendo desvinculados os votos.

§ 2º – Os 3 (três) candidatos mais votados para o Conselho Fiscal serão investidos como Conselheiros Titulares, cabendo aos 2 (dois) seguintes a condição de Suplentes.

Art. 37 – O processo eleitoral observará as seguintes disposições:

I – até o dia 31 de janeiro o Chanceler designará Comissão, composta por três associados, sob cuja autoridade e responsabilidade serão praticados todos os atos do processo eleitoral;

II – a Secretaria receberá os pedidos de inscrição de chapas durante o mês de fevereiro e as divulgará no sítio eletrônico do CMCF-RJ na Internet no dia 1º de março;

III – o edital de eleições deverá ser divulgado através de convocação para a

Assembléia Geral, na forma do art. 32;

IV – as eleições ocorrerão de forma centralizada, na sede do CMCF-RJ, podendo ser utilizado o voto por correio convencional e correio eletrônico, desde que previsto no edital de eleições, a critério da Diretoria Colegiada, observadas as condições de prazo, segurança e sigilo necessárias à idoneidade do pleito;

V – qualquer associado quite com suas contribuições poderá concorrer a qualquer cargo eletivo, mediante registro de chapa completa, vedada a inclusão de seu nome em mais de uma chapa;

VI – cada chapa poderá credenciar um fiscal perante a Comissão Eleitoral;

VII – o escrutínio será procedido imediatamente após o encerramento da votação, da qual será lavrada ata contendo todos os votos e o resultado final;

VIII – será considerado nulo o voto que contiver sinais capazes de identificar o eleitor;

IX – na hipótese de não ocorrerem inscrições para as eleições, o Presidente coordenará a constituição de nominata, de modo a assegurar a realização do processo eleitoral.

Art. 38 – A posse provisória da Diretoria Colegiada e do Conselho Fiscal será automática, após a proclamação do resultado do pleito pela Comissão Eleitoral. Os três mais votados para o cargo de Chanceler terão seus nomes enviados à Casa Imperial do Brasil para que seja escolhido o nome que tomará posse definitiva.

CAPÍTULO VI

DAS FONTES DE RECURSOS E DO PATRIMÔNIO

Art. 39 – O CMCF-RJ dedica-se às suas atividades por meio da execução direta de projetos, programas ou planos de ação, viabilizada através da arrecadação de doações de recursos físicos, humanos e financeiros, ou prestação de serviços intermediários de apoio a/de outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do Poder Público que atuem em áreas afins.

Art. 40 – O CMCF-RJ poderá empreender empresarialmente em qualquer ramo lícito, com finalidade lucrativa, isoladamente ou em concurso com outras instituições; objetivando a incorporação dos lucros para a consecução dos objetivos estatutários, sendo toda a gestão executiva de tais empreendimentos regulada em instrumentos próprios e específicos, aprovados pela Diretoria Colegiada.

Art. 41 – O patrimônio do CMCF-RJ será constituído pelas contribuições de seus associados ou simpatizantes, bem como de doações, legados, subvenções, rendas diversas ou qualquer outro auxílio recebido, bem como os bens que vier a adquirir.

Parágrafo único – O patrimônio do CMCF-RJ será aplicado exclusivamente no País e na consecução de seus fins.

CAPÍTULO VII

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 42 – A prestação de contas da Diretoria Colegiada observará as seguintes normas:

I – Os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;

II – a publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras do CMCF-RJ, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para o exame de qualquer cidadão;

III – a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes, se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto de Termo de Parceria, conforme previsto em regulamento;

IV – a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita conforme determina o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal.

Art. 43 – O balanço anual será encaminhado ao Conselho Fiscal até o dia 31 de janeiro do ano seguinte.

Parágrafo Único – O exercício financeiro do CMCF-RJ coincidirá com o ano civil.

Art. 44 – O balanço anual será publicado na sítio eletrônico do CMCF-RJ na Internet, por ocasião da convocação da Assembléia Geral ordinária, juntamente com o parecer do Conselho Fiscal sobre as contas prestadas pela Diretoria Colegiada.

Art. 45 – Os documentos relativos às contas do CMCF-RJ ficarão sob a guarda do Conselho Fiscal e à disposição de qualquer associado.

Art. 46 – A aprovação das contas da Diretoria Colegiada desonera seus membros de responsabilidade, ressalvados os casos de dolo, fraude ou simulação.

CAPÍTULO VIII

DA REFORMA DO ESTATUTO

Art. 47 – O presente Estatuto poderá ser reformado pela Assembleia Geral, especialmente convocada para esse fim, mediante proposta da Diretoria Colegiada.

Art. 48 – Considerar-se-á instalada a Assembleia Geral, em primeira convocação, com a presença de 2/3 (dois terços) dos associados quites com suas contribuições.

Parágrafo único – Não alcançado o quorum previsto no caput, a Assembleia Geral poderá reunir-se e deliberar, transcorridos 30 (trinta) minutos após a primeira convocação.

Art. 49 – Será considerada aprovada emenda ao Estatuto que merecer a aprovação de, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos associados presentes à reunião, observado o quorum previsto no caput e no § 1º do art. 45.

CAPÍTULO IX

DA DISSOLUÇÃO

Art. 50 – O CMCF-RJ poderá ser dissolvido pela Assembleia Geral, especialmente convocada para esse fim, mediante proposta da Diretoria Colegiada ou do Conselho Fiscal.

§ 1º – A reunião da Assembleia Geral observará o rito e o quorum de instalação e deliberação constante do Capítulo anterior.

§ 2º – Decidida a dissolução do CMCF-RJ e satisfeito o passivo, o patrimônio remanescente será adjudicado à Casa Imperial do Brasil, representada pelo Pró-Monarquia.